GOLPES POR MEIO DE ESPIONAGEM INDUSTRIAL
Empresas acabam tendo elevadas perdas em função de golpes de espionagem industrial praticados por funcionários, empresas de serviços terceirizados ou "detetives" e hackers que se apossam de planos estratégicos, assuntos confidenciais tratados ou decididos em vários níveis de direção, ou segredos de invenção patenteados ou não para vendê-los a concorrentes ou fazer chantagem. A prática vem se alastrando mundialmente nos últimos anos mas, assim como os golpes de apropriação indébita e outros praticados por dirigentes e empregados, são pouco divulgados à imprensa para proteger a imagem da empresa- vítima e evitar a revelação pública de seus controles deficientes. Hoje em dia, adotando-se sistemas de monitoramento previstos pela Ley Sarbanne-Oxley e implementados especialmente a nível de informática ( as redes internas e externas são fontes usuais de vazamento de dados) é possivel prevenir a quase totalidade das invasões criminosas. Mas não nos esqueçamos de uma máxima humoristica, contudo realista. que corre entre os técnicos em computador: " Um computador só não revela as infomações nele guardadas, quando oculto num cofre de banco com acesso muito restrito, desligado de qualquer fonte de energia e de qualquer rede.Mas esta regra, como todas, tem exceções."
COMENTÁRIO
Os crimes assim praticados estão sujeitos aos seguintes enquadramentos legais:
LEI Nº 9.279, DE 14 DE MAIO DE 1996.
Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial.
"DOS CRIMES DE CONCORRÊNCIA DESLEAL
Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial.
"DOS CRIMES DE CONCORRÊNCIA DESLEAL
Art. 195. Comete crime de concorrência desleal quem:
IX - dá ou promete dinheiro ou outra utilidade a empregado de concorrente, para que o empregado, faltando ao dever do emprego, lhe proporcione vantagem;
X - recebe dinheiro ou outra utilidade, ou aceita promessa de paga ou recompensa, para, faltando ao dever de empregado, proporcionar vantagem a concorrente do empregador;
XI - divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de conhecimentos, informações ou dados confidenciais, utilizáveis na indústria, comércio ou prestação de serviços, excluídos aqueles que sejam de conhecimento público ou que sejam evidentes para um técnico no assunto, a que teve acesso mediante relação contratual ou empregatícia, mesmo após o término do contrato;
XII - divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de conhecimentos ou informações a que se refere o inciso anterior, obtidos por meios ilícitos ou a que teve acesso mediante fraude; "
Se o autor divulga segredo profissional, sem intenção de favorecer concorrente, infringe outra norma do Código Penal:
Art. 153 - Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 1º Somente se procede mediante representação. (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 1o-A. Divulgar, sem justa causa, informações sigilosas ou reservadas, assim definidas em lei, contidas ou não nos sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 2o Quando resultar prejuízo para a Administração Pública, a ação penal será incondicionada. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Violação do segredo profissional
Art. 154 - Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem.
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 1º Somente se procede mediante representação. (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 1o-A. Divulgar, sem justa causa, informações sigilosas ou reservadas, assim definidas em lei, contidas ou não nos sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 2o Quando resultar prejuízo para a Administração Pública, a ação penal será incondicionada. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Violação do segredo profissional
Art. 154 - Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem.
Se a propriação dos segredos da empresa tiver po abjeto obter vantagem pecuniária ou outra, a o enquadramento penal é no art. 150 do Código:
Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.
Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.
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