16 outubro 2006

GRANDES GOLPES
Nem só os pequenos vigaristas nos preocupam. É preciso punir também e especialmente os de "colarinho branco", como se pode ver na notícia que reproduzimos a seguir:
13/07/2005 - 14h33 ( UOL NOTÍCIAS)
Ex-presidente da WorldCom é condenado a 25 anos de prisão
Nova York, 13 jul (EFE).- O ex-presidente da WorldCom Bernard Ebbers foi condenado nesta quarta-feira a 25 anos de prisão após ser declarado culpado de uma fraude de US$ 11 bilhões que levou a empresa a pedir concordata.A sentença foi ditada pela juíza Barbara Jones um dia após rejeitar um pedido para a realização de um novo julgamento formulado pelos advogados de Ebbers, que recebeu a ordem de se apresentar na prisão em 12 de outubro.Após conhecer a decisão judicial, o advogado de Ebbers, Reid Weingarten, disse à imprensa que recorrerá da pena. A sentença foi divulgada quatro meses depois de um tribunal declarar Ebbers culpado de todas as acusações contra ele: conspiração, fraude e falsificação de documentos destinados aos organismos reguladores.Pouco antes de ditar sentença, a juíza comentou que o ex-empresário merecia uma pena severa, entre 30 anos e prisão perpétua, por ter instigadado a fraude. No entanto, autorizou a Promotoria e os advogados de defesa a falarem uma última vez antes de tomar uma decisão.A defesa estimou que as elevadas perdas dos investidores não deviam determinar a pena, já que, na sua opinião, fatores econômicos também influíram na queda dos títulos da WorldCom na Bolsa após o escândalo vir à tona. Também alegou que as perdas estimadas pelas autoridades eram maiores do que as reais, algo que foi rebatido pelo promotor David Anders.O acusado sustentou que não conhecia a fraude e que não viu documentos financeiros importantes que mostravam claramente irregularidades contábeis.O ex-presidente da WorldCom, que deixou o tribunal sem fazer declarações, é o único dos seis diretores da empresa acusados que manteve sua declaração de inocência, já que os outros reconheceram seu envolvimento para se beneficiar de uma pena menor do que a que poderiam receber.Na semana passada, o ex-empresário chegou a um acordo com as autoridades pelo qual entregava a maior parte de suas posses, calculadas entre US$ 30 milhões e US$ 45 milhões, para um fundo de liquidação, a fim de indenizar os acionistas prejudicados.A WorldCom, que foi reestruturada sob o nome de MCI, amparou-se em 2002 na lei que protege as empresas em concordata.O escândalo veio à tona quando se soube que os diretores tinham manipulado as contas da empresa. A fraude contábil da WorldCom totalizava US$ 11 bilhões, e a dívida era de US$ 41 bilhões.
COMENTÁRIO
Depois deste grande escândalo o Congresso dos EUA aprovou a Ley Sarbannes Oxley em 2003 regulamentando uma série de controles e órgãos de monitoramento a serem obrigatoriamente observados por empresas com ações ou outros títulos negociados junto ao público e endurecendo penas para fraudes na gestão de empresas que prejudiquem seus investidores. No que tange a leis o Brasil já as tinha muito antes, prevendo penalidades e proteção aos investidores, embora não chegassem ao nível de detalhamento de órgãos de monitoramento previstos pela lei norte-americana, órgãos esses que o Conselho Monetário Nacional vem tornando obrigatórios para as instituições financeiras que atuem no Brasil. Para os que se interessem em consultar a legislação brasileira, disponibilizamos um resumo:
Fraudes e Abusos na Fundação ou Administração de Sociedade por Ações
Art. 177 do Código Penal - Promover a fundação de sociedade por ações, fazendo, em prospecto ou em comunicação ao público ou à assembléia, afirmação falsa sobre a constituição da sociedade, ou ocultando fraudulentamente fato a ela relativo:
Emissões Ilegais de Títulos - Regularização - Registro - DL-000.697-1969
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime contra a economia popular.
Ver:
Art. 3º, Emissões Ilegais de Títulos - Regularização - Registro - DL-000.697-1969
Ver:
Art. 115, Abuso do Direito de Voto e Conflito de Interesses - Direito de Voto, Art. 116, Deveres - Acionista Controlador, Art. 117, Responsabilidade; Art. 118, Acordo de Acionistas e Art. 119, Representação de Acionista Residente ou Domiciliado no Exterior - Acionistas - Sociedades por Ações - L-006.404-1976; Regularização de Emissões Ilegais de Títulos - DL-000.286-1967
Ver:
Acionista; Estelionato e Outras Fraudes; Fiscal de Sociedade; Sociedade; Fundação ou Administração de Sociedade por Ações
§ 1º - Incorrem na mesma pena, se o fato não constitui crime contra a economia popular:
I - o diretor, o gerente ou o fiscal de sociedade por ações, que, em prospecto, relatório, parecer, balanço ou comunicação ao público ou à assembléia, faz afirmação falsa sobre as condições econômicas da sociedade, ou oculta fraudulentamente, no todo ou em parte, fato a elas relativo;
II - o diretor, o gerente ou o fiscal que promove, por qualquer artifício, falsa cotação das ações ou de outros títulos da sociedade;
III - o diretor ou o gerente que toma empréstimo à sociedade ou usa, em proveito próprio ou de terceiro, dos bens ou haveres sociais, sem prévia autorização da assembléia geral;
IV - o diretor ou o gerente que compra ou vende, por conta da sociedade, ações por ela emitidas, salvo quando a lei o permite;
V - o diretor ou o gerente que, como garantia de crédito social, aceita em penhor ou em caução ações da própria sociedade;
VI - o diretor ou o gerente que, na falta de balanço, em desacordo com este, ou mediante balanço falso, distribui lucros ou dividendos fictícios;
VII - o diretor, o gerente ou o fiscal que, por interposta pessoa, ou conluiado com acionista, consegue a aprovação de conta ou parecer;
VIII - o liquidante, nos casos dosns. I, II, III, IV, V e VII;
IX - o representante da sociedade anônima estrangeira, autorizada a funcionar no País, que pratica os atos mencionados nos ns. I e II, ou dá falsa informação ao Governo.
Ver:
Art. 30, Negociação com as Próprias Ações - Propriedade e Circulação - Ações e Art. 154, § 2º, "b", Finalidade das Atribuições e Desvio de Poder - Deveres e Responsabilidades - Conselho de Administração e Diretoria - Sociedades por Ações - L-006.404-1976; Art. 1.431, Constituição do Penhor - Penhor - Penhor, Hipoteca e Anticrese - Direito das Coisas - Código Civil - CC - L-010.406-2002; Crimes Contra a Economia Popular - L-001.521-1951; Código de Defesa do Consumidor - L-008.078-1990
Ver:
Diretor de Sociedade; Estelionato e Outras Fraudes; Fiscal de Sociedade; Gerente; Gerente de Sociedade; Liquidante de Sociedade
§ 2º - Incorre na pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, o acionista que, a fim de obter vantagem para si ou para outrem, negocia o voto nas deliberações de assembléia geral.
Ver:
Art. 118 e seus parágrafos, Acordo de Acionistas - Acionistas - Sociedades por Ações - L-006.404-1976
Ver:
Acionista; Estelionato e Outras Fraudes; Negociação de Voto
Lei do Colarinho Branco: LEI No 7.492, DE 16 DE JUNHO DE 1986.
Art. 6º Induzir ou manter em erro, sócio, investidor ou repartição pública competente, relativamente a operação ou situação financeira, sonegando-lhe informação ou prestando-a falsamente:
Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Art. 7º Emitir, oferecer ou negociar, de qualquer modo, títulos ou valores mobiliários:
I - falsos ou falsificados;
II - sem registro prévio de emissão junto à autoridade competente, em condições divergentes das constantes do registro ou irregularmente registrados;
III - sem lastro ou garantia suficientes, nos termos da legislação;
IV - sem autorização prévia da autoridade competente, quando legalmente exigida:
Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
Art. 11. Manter ou movimentar recurso ou valor paralelamente à contabilidade exigida pela legislação:
Pena - Reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.

Art. 19. Obter, mediante fraude, financiamento em instituição financeira:
Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. /
Art. 20. Aplicar, em finalidade diversa da prevista em lei ou contrato, recursos provenientes de financiamento concedido por instituição financeira oficial ou por instituição credenciada para repassá-lo:
Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

DOS CRIMES CONTRA O MERCADO DE CAPITAIS:
. Lei No. 10.303, de 31.10.2001

Manipulação do Mercado .
Art. 27-C. Realizar operações simuladas ou executar outras manobras fraudulentas, com a finalidade de alterar artificialmente o regular funcionamento dos mercados de valores mobiliários em bolsa de valores, de mercadorias e de futuros, no mercado de balcão ou no mercado de balcão organizado, com o fim de obter vantagem indevida ou lucro, para si ou para outrem, ou causar dano a terceiros:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa de até 3 (três) vezes o montante da vantagem ilícita obtida em decorrência do crime.

Uso Indevido de Informação Privilegiada
Exercício Irregular de Cargo, Profissão, Atividade ou Função ( Ver na lei supra)


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