26 setembro 2006


O CRIME DE ESTELIONATO


O que chamamos popularmente de vigarice o Código Penal Brasileiro caracateriza como Estelionato no artigo 171. Aliás, 171 também é um apelido que se dáaos vigaristas. Sôbre este crime fazemos :

ALGUMAS COSIDERAÇÕES JURÍDICAS:


Tipificação: O artigo 171 do Código Penal brasileiro assim tipifica o crime:

Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.


Bem jurídico protegido: O patrimônio.

Sujeito ativo: Caracteriza-se como sujeito ativo qualquer pessoa que induz ou mantém a vítima em erro, empregando meio fraudulento, a fim de obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita em prejuízo alheio. O terceiro beneficiado pela ação delituosa, se destinatário doloso do proveito do ilícito, será considerado co-autor. Aqui estão incluídos os “laranjas” e demais comparsas conscientes de que estão colaborando para prejudicar terceiros.


Sujeito passivo: Sujeito passivo (vítima) é a pessoa que se deixa enganar e que sofre a perda patrimonial. Em certas situações podem co- existir dois ou mais sujeitos passivos: o que é logrado e o que sofre o dano em seu patrimônio.


Elementos objetivos do tipo penal: Para que o estelionato se configure são necessários:


. Fraude O código fala em artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento. Artifício é o engodo empregado por intermédio de encenação, como, no conto da recompensa. Ardil é o engodo praticado por intermédio de documentação falsa, publicidade enganosa, dinheiro forjado, como no conto da guitarra. O tipo penal compreende qualquer outro meio fraudulento, no qual se enquadram a mentira e a omissão do dever de esclarecer.A fraude bilateral, ou seja, a torpeza da vítima,l não impede a caracterização do estelionato. O tipo penal não exige a boa-fé da vítima, razão pela qual o SupremoTribunal Federal tem entendido caracterizado o estelionato mesmo na hipótese de também a vítima estar de má-fé na ao cair no golpe.
. Erro: A vítima é levada a ter uma falsa percepção da realidade. O agente pode: induzir a vítima em erro. Ou mantê-la em erro se nele já havia incorrido espontaneamente.
. Duplo resultado: O tipo de crime, estelionato exige: (a) obtenção de vantagem ilícita, para o próprio agente ou para terceiro, e (b) o prejuízo alheio.
elemento subjetivo do tipo:O estelionato só é punível a título de dolo específico, que é o intento de obter vantagem ilícita. Não se admite a figura culposa.


CONSUMAÇÃO: É crime material, consumando-se no momento e local em que o agente obtém a vantagem ilícita em prejuízo alheio.


TENTATIVA: Tentativa existe se foram idôneos os meios empregados e, iniciada a execução do estelionato, o crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do estelionatário Se ele não consegue obter a vantagem ilícita ou não ocorre o prejuízo à vítima, estaremos diante do estelionato em sua figura tentada. O início da execução se dá com o engodo da vítima e não com o uso que o vigarista faz desse engano, que é tido como um ato preparatório. Se a vítima entrega um cheque em pagamento ao vigarista mas este é preso antes de ter apresentado o título ao banco para receber o respectivo valor, haverá tentativa.


REPARAÇÃO DO DANO: Somente na hipótese do subtipo do §2.º, VI (fraude no pagamento por meio de cheque), é pacífica a jurisprudência no sentido de que a reparação do dano antes do início da ação penal descaracteriza o estelionato (Súmulas 554 e 246 STF). Nas outras hipóteses, predomina o entendimento de que a reparação do dano somente atenua a pena.



Antonio Carlos Rocha da Silva














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